Resolução de Diretoria
Estatuto
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, OBJETIVO E DURAÇÃO
Artigo 1º – A Sociedade Recreativa Mampituba, fundada em 18 de Maio de 1924, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro à Rua Seis de Janeiro, número 7, Centro, nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, e duração por tempo indeterminado, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Fica criada a filial número 1 denominada de Sede Campestre da Sociedade Recreativa Mampituba, na Rodovia SC 108 s/n, Km 4, bairro São Simão, cidade de Morro da Fumaça, estado de Santa Catarina, CEP 88830-000. Inicia suas atividades em 01/12/2013.
Artigo 2º – A Sociedade tem por objetivo:
I. Promover e incentivar o congraçamento, lazer, esporte, educação, entretenimento físico, cívico, artístico e cultural, podendo executar projetos e eventos sociais abertos ao público, com ou sem cobrança de ingressos;
II. Organizar e participar de competições de desportos a nível municipal, estadual e federal, bem como desenvolver a prática de esportes olímpicos e para-olímpicos, objetivando sempre a formação de atletas nestas duas categorias;
III. Organizar reuniões artísticas, sociais, cívicas e culturais, inclusive cursos, palestras e conferências;
IV. Colaborar com os poderes públicos e entidades a que estiver filiada, nos assuntos relacionados com suas finalidades;
V. Relacionar-se com instituições congêneres, nacionais e internacionais, podendo firmar convênios de reciprocidade.
Parágrafo Primeiro – Os convênios de reciprocidade que trata o item V só poderão ser firmados se houver interesse do clube, propostos pelo Conselho Administrativo e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – Todas as atividades do clube serão realizadas, exclusivamente, para seus associados, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto ou, quando houver prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 3º – A sociedade tem personalidade jurídica distinta daquela de seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
Capítulo II – DO QUADRO SOCIAL
Artigo 4º – O quadro social, sem distinção de nacionalidade, opinião política, credo religioso, cor ou sexo, é constituído de número limitado de sócios, distribuídos entre as seguintes categorias:
I. Fundadores
II. Patrimoniais
III. Beneméritos
IV. Honorários
V. Remidos
VI. Temporários
VII. Contribuintes
VIII. Atleta
Seção I – Dos Sócios Fundadores
Artigo 5º – São sócios fundadores os 52 (cinquenta e dois) cidadãos que participaram da Assembléia Geral de Fundação, realizada em 18 de maio de 1924, que são: Abílio Paulo, Adelpho Garbelotto, Adolpho Colle, Affonso Benedet, Alcebíades Lapolli, Álvaro Fermínio, Alvim Simplício, Angelo Conti, Angelo Fernandes, Anníbal Millioli, Aristides Sampaio, Antonio Camillo, Antonio Euphrasio, Antonio Lapolli Filho, Antonio Rocha, Antonio Thomas da Silva, Basilio Romancini, Domingos Casagrande, Dorvalino João, Elias Angeloni, Ernesto Millioli, Estácio Machado, Favorino Simplício, Fioravante Trichez, Francisco Machado, Francisco Meller, Garibal Cruz, Gerdolino Canto, Hércules Guimarães, Henrique Zaishe, Hercílio Amante, Heriberto Hulse, João Benedet, João Henrique, João Leal, João Lopes, João Schmitz, José Cubano, José Faraco, José Gomes, José Souza Brasil, Julio Gaidzinski, Lucas João, Manoel Caetano, Manoel de Oliveira, Octaviano Ramos, Octavio Minatto, Porphírio Rovaris, Ricardo Mayer, Salvatto Fernandes, Sylvio Fiúza e Thomaz Ferreira.
Seção II – Dos Sócios Patrimoniais
Artigo 6º – São sócios patrimoniais os que, possuindo título patrimonial do clube, tenham ingresso no quadro social aprovado na forma deste estatuto.
Parágrafo Primeiro – A aprovação pelo Conselho Administrativo far-se-á a vista da proposta, em modelo fornecido pelo clube, firmada por duas pessoas associadas, há mais de 2 (dois) anos ao clube, em dia com suas obrigações, e pelo interessado.
Parágrafo Segundo – Não haverá limite de idade para admissão de sócio patrimonial, mas este somente ficará investido na plenitude dos direitos estatutários se já tiver ou quando completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Terceiro – A propriedade de um título patrimonial por si só, não confere ao seu proprietário a condição de sócio, assegurando-lhe apenas, o direito de uma cota-parte do patrimônio do clube.
Parágrafo Quarto – Admitir-se-á a aquisição de título patrimonial por pessoa jurídica, para usufruto do seu principal gestor e respectiva família.
Parágrafo Quinto – A aceitação da proposta para efeito do parágrafo anterior, não elimina a obrigatoriedade do exame da vida pregressa e social do usufrutuário e seus dependentes.
Parágrafo Sexto – Admitir-se-á a substituição do usufrutuário, mediante pedido da pessoa jurídica detentora do título patrimonial, subordinando-se a medida, as normas contidas no parágrafo quinto deste artigo.
Seção III – Dos Sócios Beneméritos
Artigo 7º – São sócios beneméritos aqueles associados proprietários de título patrimonial que se tornaram merecedores desta distinção, por relevantes serviços prestados ao clube, reconhecidos pelo Conselho Deliberativo, em vida ou “post mortem”, à vista de proposta de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, do Conselho Administrativo ou ainda de, pelo menos 20% (vinte por cento), dos sócios patrimoniais, que estejam no pleno gozo de seus direitos associativos.
Parágrafo Único – Para a concessão do título de sócio benemérito é necessária a obtenção de votos favoráveis, em votação secreta, correspondente a maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 8º – Os sócios beneméritos terão direito a um diploma expedido pelo Conselho Deliberativo e cuja entrega dar-se-á em sessão solene deste órgão.
Artigo 9º – Os sócios beneméritos ficam dispensados, exclusivamente, do pagamento da taxa de manutenção.
Artigo 10 – Fica vedada a concessão de título de sócio benemérito a ocupante de qualquer cargo da estrutura da Sociedade Recreativa Mampituba, inclusive os membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 11 – O número de sócios beneméritos é limitado à metade dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.
Seção IV – Dos Sócios Honorários
Artigo 12 – A categoria de sócio honorário será integrada por cidadãos alheios ao quadro social e que tenham prestado serviços inestimáveis ao clube, à cidade ou ao nosso país, a juízo da Assembléia Geral, especialmente convocada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Os sócios honorários não estão sujeitos ao pagamento de taxa de manutenção.
Seção V – Dos Sócios Remidos
Artigo 13 – São sócios remidos os que tenham sido contribuintes efetivos do clube, durante um período mínimo de 35 (trinta e cinco) anos, e que tenham atingido a idade de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Primeiro – O sócio remido fica dispensado, exclusivamente, do pagamento da taxa de manutenção.
Parágrafo Segundo – A condição de sócio remido será deferida a requerimento do sócio interessado, desde que preencha as condições previstas no caput deste artigo.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo o falecimento do sócio que esteja na condição de remido, a viúva e/ou dependentes só terão direito à remissão se tiverem na data do requerimento a idade de 60 (sessenta) anos.
Seção VI – Dos Sócios Temporários
Artigo 14 – São sócios temporários aqueles que, estando sujeitos a transferências, por força da profissão, ou cargo que exerçam, aqui permaneçam em caráter transitório, limitando-se a sua quantidade a 1% (um por cento) do quadro associativo.
Parágrafo Primeiro – Será admitido pelo Conselho Administrativo, como sócio temporário, o cidadão ou cidadã que comprovar os requisitos previstos no art. anterior e recolher aos cofres do clube, valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do título patrimonial, com vigência de um ano, prorrogável por somente idêntico período, aplicando-se no que couber, as disposições do art. 6º.
Parágrafo Segundo – Na hipótese do sócio temporário mudar esta condição para sócio patrimonial, deverá efetuar o pedido ao clube e ficará sujeito ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do título patrimonial atualizado.
Parágrafo Terceiro – O sócio temporário pode participar de Assembléia Geral, sem direito a voto.
Seção VII – Dos Sócios Contribuintes e Sócios Atletas
Artigo 15 – São sócios contribuintes os dependentes ou ex-dependentes de sócio patrimonial que optarem por esta modalidade e forem admitidos na forma do capítulo III, deste estatuto.
Parágrafo Primeiro – O sócio contribuinte fica dispensado do pagamento do título patrimonial de que trata o artigo 25, parágrafo primeiro, deste estatuto.
Parágrafo Segundo – A condição de sócio contribuinte é intransferível, sendo inaplicável ao mesmo os benefícios dos artigos 14 e 37, deste estatuto.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo o falecimento do sócio contribuinte, seu cônjuge, se houver, poderá permanecer no quadro social, bem como, seus dependentes até que percam esta condição.
Parágrafo Quarto – O sócio contribuinte ou seus dependentes poderão adquirir o título patrimonial na forma do parágrafo primeiro do artigo 25, deste estatuto.
Parágrafo Quinto – Os sócios Atletas, serão aqueles que, não se enquadrando nas categorias anteriores, por serem praticantes de qualquer esporte dentro do clube, em especial os esportes de alto rendimento e a prática de esportes olimpicos, queiram fazer parte do Quadro Social do Clube e participar de Provas, Torneios, e Campeonatos, sejam eles municipais, estaduais, nacionais e mundiais, sujeitando-se às normas estatutárias e regimentais, sempre defendendo as cores do Clube.
Capítulo III – DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
Artigo 16 – A admissão de sócios far-se-á mediante proposta escrita encaminhada ao Conselho Administrativo, firmada por 02 (duas) pessoas associadas, há mais de 02 (dois) anos e em dia com suas obrigações, e pelo interessado.
Parágrafo Único – O sócio patrimonial, durante o período em que for membro do Conselho Administrativo do clube, não poderá firmar proposta de admissão de sócio.
Artigo 17 – O conceito de exemplar conduta, probidade, idoneidade, são atributos essenciais que o candidato a sócio deve possuir.
Artigo 18 – A proposta será apreciada criteriosamente pelo Conselho Administrativo, e na votação, o candidato deve obter, no mínimo, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do mesmo.
Parágrafo Único – O candidato rejeitado só poderá ser novamente proposto, após o período de 02 (dois) anos após a rejeição.
Artigo 19 – Recusada a admissão do candidato, a resolução será comunicada aos associados proponentes.
Artigo 20 – Aprovada a proposta, o candidato será comunicado a comparecer à secretaria do clube para aquisição do título patrimonial e preenchimento das demais exigências, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 21 – Só poderão ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo as propostas que estiverem acompanhadas de toda a documentação de que trata este estatuto.
Artigo 22 – É vedado ao Conselho Administrativo deliberar sobre a admissão de sócios, sem antes obter amplas informações sobre o candidato.
Artigo 23 – A readmissão de sócios processa-se nas mesmas condições da admissão.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de solicitação de readmissão de sócio que tenha respondido processo disciplinar, o pedido deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo e Conselho Deliberativo, em suas respectivas reuniões, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo Segundo – O sócio contribuinte fica dispensado do pagamento do título patrimonial de que trata o artigo 25, § 1, deste estatuto.
Capítulo IV – DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Artigo 24 – O título patrimonial será nominativo.
Artigo 25 – O valor do título patrimonial será fixado pelo Conselho Administrativo do clube.
Parágrafo Primeiro – O dependente do sócio patrimonial, associado há mais de 05 (cinco) anos, no momento em que associar-se definitivamente a esta sociedade, pagará 75% (setenta e cinco por cento) do valor do título patrimonial. Idêntico direito é concedido ao genro ou nora do sócio patrimonial.
Parágrafo Segundo – O associado que adquirir o título patrimonial, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, somente poderá transferi-lo a outro dependente de sócio patrimonial.
Artigo 26 – A transferência do título patrimonial poderá ser efetuada por transação “inter-vivos” ou em decorrência de sucessão “causa-mortis”.
Artigo 27 – A transferência, em qualquer hipótese, deverá ser apreciada pelo Conselho Administrativo, nos termos do artigo 18.
Artigo 28 – Na hipótese do herdeiro ou legatário, na transferência “causa-mortis”, vir a ser rejeitado como sócio do clube, o clube promoverá o resgate do título patrimonial, no prazo de 90 (noventa) dias, em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do título patrimonial.
Parágrafo Único – No resgate do título patrimonial, o clube deduzirá a quantia, a qual o sócio era devedor.
Artigo 29 – A transferência por transação “inter-vivos”, obrigará o adquirente ao pagamento, ao clube, de uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do título patrimonial.
Parágrafo Único – Na transferência por transação “inter-vivos” entre ascendentes e descendentes do sócio, não incidirá a taxa prevista no caput deste artigo, bem como na transferência “causa-mortis”.
Artigo 30 – O clube manterá registro de títulos, em ordem sequencial de números.
Artigo 31 – A transferência de título patrimonial só será concedida desde que não conste ônus de qualquer natureza para com o clube, e será sempre assinada pelo presidente e pelo vice-presidente de administração, em livro apropriado.
Artigo 32 – O título patrimonial perderá o valor, quando o sócio for devedor ao clube de quantia igual ou superior ao seu valor atualizado.
Artigo 33 – O título patrimonial, enquanto não devidamente pago, poderá ser anulado pelo Conselho Administrativo, quando ocorrer atraso em seu pagamento, igual ou superior a 90 (noventa) dias. Porém, antes do cancelamento, será concedido aviso prévio ao sócio devedor, com prazo de 15 (quinze) dias, para saldar seu débito.
Parágrafo Único – Ocorrendo o cancelamento do título patrimonial, pelo atraso do pagamento de suas parcelas, o seu adquirente não terá direito ao ressarcimento dos valores já pagos.
Artigo 34 – O número de títulos patrimoniais não poderá ultrapassar de 5.000 (cinco mil).
Parágrafo Único – Não fica adstrita ao limite acima, a hipótese prevista no § 1º do art. 25.
Capítulo V – DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Artigo 35 – Os sócios patrimoniais serão proprietários do patrimônio social.
Parágrafo Único – O associado que voluntária ou involuntariamente deixar de pertencer ao quadro social, manterá seus direitos relativamente ao título patrimonial, sem fazer jus ao reembolso do mesmo.
Artigo 36 – São direitos dos sócios, em geral:
I. Frequentar as dependências colocadas à disposição e ao uso do quadro associativo, juntamente com seus dependentes.
II. Utilizar os serviços do clube e tomar parte nos torneios e festividades programadas.
III. Com base nas disposições deste estatuto, recorrer aos órgãos competentes do clube, de qualquer decisão que, no seu entender, infrinja seus direitos estatutários.
IV. Tomar parte nas assembléias gerais, propor e discutir os assuntos a ela submetidos.
V. Promover festas familiares, por sua exclusiva iniciativa, com autorização do Conselho Administrativo, mediante o prévio pagamento da taxa fixada.
Artigo 37 – São direitos exclusivos dos sócios patrimoniais:
I. Votar e ser votado.
II. Propor a admissão de sócios.
III. Solicitar ao Conselho Administrativo ou Conselho Deliberativo, em requerimento assinado por ele e mais 20% (vinte por cento) dos sócios patrimoniais, a convocação de assembléia geral extraordinária, declarando, expressamente, o motivo da convocação.
IV. Trazer convidados à sede do clube, comprovadamente residentes a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede social, podendo para tal ser cobrada uma taxa aprovada pelo Conselho Administrativo, obedecidas as seguintes normas:
a) O mesmo convidado, só poderá frequentar o clube 1 (uma) vez por semestre e em cada vez num período máximo de 3 (três) dias sucessivos.
b) O sócio deverá, obrigatoriamente, registrar os mesmos na portaria, em livro próprio ou ficha adequada, quando se tratar de primeira visita ao clube; nas visitas subsequentes o acesso do convidado fica na dependência da autorização e/ou aquisição de convite junto à administração do clube.
c) Nas festividades programadas pelo clube, o convidado do associado deverá adquirir convite na secretaria do clube, mediante assinatura do associado como responsável e seguindo os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
d) A venda de mesas será prioritária aos associados, pelos primeiros 5 (cinco) dias em que forem ofertadas, após o que, ficará livre a quem primeiro se apresentar.
V. Aos sócios dependentes não se aplica o disposto no item IV, deste artigo.
VI. É vedado aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, manter vínculo empregatício com o clube ou receber por serviços remunerados.
Artigo 38 – Para efeitos estatutários e de frequência ao clube, consideram-se dependentes do sócio:
I. O cônjuge.
II. O pai ou a mãe, se forem viúvos e vivam na companhia do sócio.
III. O sogro ou a sogra, se forem viúvos e vivam na companhia do sócio.
IV. Os filhos, enteados, tutelados e os que estejam sob a guarda do sócio, até 18 (dezoito) anos de idade.
V. Os filhos e/ou filhas, os enteados e/ou enteadas, os tutelados e/ou tuteladas e os que estejam sob a guarda do sócio, na faixa etária de 18 (dezoito) anos completos. Acima desta idade, quando comprovadamente sem renda própria e estudante universitário, até 12 (doze) meses tão somente após a sua primeira graduação, ou filhos permanentemente incapacitados, sob atestado médico.
VI. As filhas, enteadas, tuteladas ou as que estejam sob a guarda do sócio, que vivam na companhia dos pais ou no caso de voltarem à sua dependência e sem renda própria.
VII. O companheiro ou companheira, bem como seus dependentes, com quem conviva maritalmente o associado, há mais de 02 (dois) anos, desde que, comprovadamente, haja impedimento para o matrimônio e enquanto perdurar o mesmo.
VIII. Os parentes do sócio que, por insuficiência mental estejam sob sua curatela.
IX. As filhas ou enteadas, que retornarem ao lar do sócio, em razão de separação e/ou divórcio, até que constituam novo lar, bem como, os dependentes destas.
X. Os netos dos sócios, conforme previsto nos incisos IV, V e VI acima.
XI. Não serão mais considerados dependentes do Clube, os associados estudantes que estejam cursando sua segunda graduação e/ou realizando cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. Caso o associado venha a cursar pós-graduação, mestrado e doutorado dentro do período de 12 meses de sua primeira graduação, não perderá sua condição de associado até vencer este período (12 meses). A partir do décimo terceiro mês, após a sua primeira graduação, independentemente se ele estiver cursando as modalidades acima descritas, perderá a condição de associado.
Parágrafo Primeiro – A exclusão do ex-cônjuge do quadro social, somente será procedida mediante apresentação de sentença judicial, onde conste a quem coube a titularidade do título patrimonial do clube, ou carta de desistência, com firma reconhecida, do cônjuge desistente.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de separação e/ou divórcio, é facultado ao cônjuge que não ficar com a titularidade do título patrimonial, o direito de manter-se sócio, na forma prevista no § 1º do art. 25, obedecido o que preconiza o art. 16.
Parágrafo Terceiro – Ao cônjuge mulher, quando ocorrer a separação e/ou divórcio, e não tendo permanecido na titularidade do título patrimonial, é facultado tornar-se dependente de um de seus filhos, desde que detentores de título patrimonial.
Parágrafo Quarto – A inscrição de companheiro ou companheira somente será efetuada caso o ex-esposo ou ex-esposa, não estejam cadastrados na secretaria do clube, no mesmo título patrimonial.
Parágrafo Quinto – A prova de condição de dependente é feita mediante exibição dos seguintes documentos:
I. Certidão do registro civil.
II. Certidão do termo de tutela, guarda ou curatela.
III. Declaração do imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, na qual o companheiro e/ou companheira figure como dependente.
IV. Mediante declaração firmada por dois sócios, na hipótese dos incisos III, IV e V no “caput” deste artigo.
V. Mediante apresentação do atestado de matricula de curso superior na hipotese do inciso v no “caput“ deste artigo.
VI. Mediante apresentação de atestado médico em caso de dependente incapaz.
Capítulo VI – DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 39 – São deveres dos sócios, indistintamente:
I. Participar de forma efetiva na promoção do desenvolvimento e defesa do clube.
II. Observar as normas estatutárias e normas emanadas do Conselho Deliberativo e Conselho Administrativo.
III. Respeitar e cumprir as decisões do Conselho Administrativo e demais órgãos da administração do clube.
IV. Efetuar o pagamento da taxa de manutenção e outras que venham a ser instituídas na forma deste estatuto, na data estabelecida pelo Conselho Administrativo.
V. Saldar as contribuições e/ou encargos assumidos diretamente ou por iniciativa de seus dependentes regularmente inscrito no quadro social.
VI. Zelar pelos bens do clube, reparando os danos que porventura ocasionarem, inclusive por ação de sócios dependentes ou convidados.
VII. Comunicar ao Conselho Administrativo, quaisquer irregularidades de que tenham sido testemunhas, ou fato de seu conhecimento, prejudicial ao clube e aos direitos dos sócios.
VIII. Comunicar à secretaria, por escrito, as alterações de endereço, profissão, estado civil e outras que afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social.
IX. Portar cédula de identidade social, extensivo aos dependentes, que será exigida como condição de acesso e frequência às dependências do clube.
X. Comparecer às assembléias gerais ou outras reuniões às quais tenham sido
convocados.
Capítulo VII – DAS CONTRIBUIÇÕES
a) Taxa de manutenção
Artigo 40 – A taxa de manutenção é a contribuição mensal devida pelos sócios e deverá ser quitada na data estabelecida pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Primeiro – O associado que estiver em atraso com mais de 60 (sessenta) dias em sua taxa de manutenção, poderá ter seus direitos de frequência ao Clube suspensos temporariamente. Referida suspensão vigorará até o pagamento integral do débito junto a Tesouraria do Clube. Da mesma forma, o associado que estiver em atraso com mais de 180 (cento e oitenta) dias e uma vez notificado, não efetuar o pagamento do débito, poderá perder sua condição de sócio, sem prejuízo da cobrança dos valores em atraso.
Parágrafo Segundo – O associado que estiver residindo ou transferir sua residência para município cuja sede estiver distante a mais de 100 km (cem quilômetros) da sede do município de Criciúma/SC, poderá requerer redução da taxa de manutenção em 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese do associado residir concomitantemente em dois municípios, independentemente dos motivos, não será deferida a condição de licenciado ao mesmo. A mesma condição prevalece para o caso do mesmo residir fora do município e o restante de sua família e/ou dependentes residirem no município.
Parágrafo Quarto – O associado que utilizar-se do previsto no parágrafo segundo, terá que integralizar a taxa de manutenção do mesmo, durante o período em que frequentar o clube.
Parágrafo Quinto – O associado não residente na região de Criciúma, poderá participar das atividades recreativas do clube quando tratar-se de evento interclubes.
Artigo 41 – A taxa de manutenção será estabelecida pelo Conselho Administrativo até o limite de aumento igual ao índice de inflação do período, medido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Parágrafo Único – Caso o valor da taxa seja acima deste índice, deverá ser submetido à aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
Artigo 42 – A taxa de manutenção deverá ser paga na secretaria do clube, sendo facultativo ao Conselho Administrativo promover sua cobrança a domicílio ou através de bancos.
Parágrafo Primeiro – A taxa de manutenção, quando for paga com atraso, sofrerá atualização, multas e juros, fixados pelo Conselho Administrativo, respeitando-se a legislação vigente.
Parágrafo Segundo – O Conselho Administrativo poderá conceder bonificação por antecipação de pagamento.
Parágrafo Terceiro – Os sócios remidos, honorários e beneméritos, estão isentos da taxa de manutenção.
b) Taxa de Serviços
Artigo 43 – A taxa de serviços, devida pelos sócios ou não sócios, pessoa jurídica ou entidades que utilizarem as instalações do clube, assim como para solenidades, congressos, festividades ou promoções, deverá ser paga com antecedência.
Parágrafo Primeiro – A taxa de serviços será fixada pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo Segundo – As solenidades, congressos, festividades ou promoções, somente poderão ser realizadas por sócio, pessoa jurídica ou entidades à critério do Conselho Administrativo, observando sempre, com muito rigor, o número máximo de participantes, nos termos em que dispuser o regimento interno.
Capítulo VIII – DAS PENALIDADES
Artigo 44 – Além das transgressões da legislação vigente, também consideram-se infrações:
I. Desrespeitar as normas deste estatuto, do regimento interno e de normas emanadas de qualquer dos órgãos enumerados no art. 56.
II. Danos causados ao clube ou aos bens sob guarda.
III. Cessão ou empréstimo da identidade social a outrem, com o objetivo de possibilitar o ingresso nas dependências do clube.
IV. Atentado à moral, aos costumes ou contra a disciplina em geral.
V. Desacato a membro dos órgãos enumerados no artigo 56 ou a funcionários do clube.
VI. Adotar procedimento incompatível com os interesses sociais e prática de atos, fora ou dentro do clube, que possam prejudicar o seu bom nome e o ambiente social.
VII. Passar a exercer atividade ilícita.
VIII. Ser condenado judicialmente a pena de reclusão, com sentença transitada em julgado.
IX. Faltar ao pagamento de indenização por dano causado ao patrimônio do clube ou a bem sob sua guarda.
Artigo 45 – Os sócios do clube e seus dependentes, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Pagamento de indenização por dano material causado ao clube, por si, seus dependentes ou seus convidados, sem prejuízo de outras penalidades.
II. Advertência verbal.
III. Advertência escrita.
IV. Suspensão de direitos:
a) De sócio ou dependente no caso de indisciplina.
b) De sócio ou dependente no caso de inadimplência.
Parágrafo Único – O associado que teve seus direitos suspensos por falta de pagamento, poderá frequentar as atividades normais da sociedade, desde que pague antecipadamente na tesouraria do clube, o débito atualizado e mais 5% (cinco por cento) do valor do título patrimonial, como taxa de reingresso.
V. Eliminação.
Artigo 46 – As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da falta, contudo, as infrações descritas nos itens VI, VII, VIII e IX, do art. 44, poderão ser apenadas com a eliminação.
Parágrafo Único – Ao ser aplicada a pena, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. A reincidência em qualquer das infrações, será considerada uma agravante.
Artigo 47 – As penas de advertência escrita, suspensão ou eliminação, serão comunicadas por meio de correspondência reservada.
Artigo 48 – A pena de suspensão, excetuada aquela por falta de pagamento, é de efeito imediato e implicará na perda temporária dos direitos do associado, limitando-se à pessoa do infrator.
Artigo 49 – A pena de suspensão poderá ter caráter parcial, proibindo-se o apenado de frequentar a determinada(s) atividade(s), em especial a área em que a infração foi cometida.
Artigo 50 – O Conselho Administrativo, ou seu presidente, poderá suspender o associado preventivamente por 30 (trinta) dias, em caso de comprovação imediata das infrações contidas no Art. 44.
Artigo 51 – Será de competência do Conselho Deliberativo, o julgamento das infrações em que estejam incursos membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Administrativo, sócios beneméritos, honorários e remidos.
Artigo 52 – As penalidades serão aplicadas:
I. Pelo presidente do clube, ad-referendum do Conselho Administrativo, quando se trata de advertência verbal ou afastamento do clube se a falta merecer sanção imediata.
II. Na ausência do presidente do Conselho Administrativo, nos casos do item I deste art., por qualquer membro do referido Conselho, presente à sede do clube, que tenha presenciado ou haja tido conhecimento da infração. O ato deverá ser homologado, ou não, pelo presidente ou seu substituto legal, na primeira reunião do Conselho Administrativo.
III. Pelo Conselho Administrativo, quando ocorrerem as hipóteses dos itens I a IX, do art.44.
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos itens I e II, deste artigo, o fato será comunicado à comissão disciplinar na forma do art. 53, a qual instalará processo de investigação disciplinar.
Artigo 53 – O associado ou funcionário que presenciar ou tomar conhecimento de fato tido como infração deste estatuto, deverá comunicar ao Vice-Presidente Administrativo e/ou diretor da respectiva área, que emitirá o formulário de “verificação de ocorrência” , encaminhando-o à comissão de disciplina.
Parágrafo Primeiro – A comissão de disciplina, inicialmente encaminhará cópia da “verificação de ocorrência” ou resumo das informações que tiver recebido, ao sócio tido como infrator, concedendo-lhe 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa prévia.
Parágrafo Segundo – De posse da defesa prévia, ou sem apresentação da mesma, a comissão de disciplina, ouvirá o associado e as testemunhas que forem arroladas pelas partes e outras à critério da comissão, bem como, realizará as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos. Os depoimentos serão reduzidos à termo, com síntese das informações.
Parágrafo Terceiro – Após devidamente instruído o processo de investigação disciplinar, o mesmo será encaminhado ao Conselho Administrativo, acompanhado de um breve relatório.
Parágrafo Quarto – De posse do processo de investigação disciplinar, o Conselho Administrativo designará dia e hora para apreciação do mesmo, comunicando ao associado, que poderá apresentar razões finais escritas, ou tecer considerações orais por 10 (dez) minutos. Após, em reunião reservada, o Conselho Administrativo dará seu veredicto.
Parágrafo Quinto – Havendo necessidade, o Conselho Administrativo poderá solicitar diligências ou complementação das averiguações efetuadas, atendendo sempre, ao que prescreve o parágrafo anterior, antes da apreciação final.
Parágrafo Sexto – Ao associado é assegurado o direito de acompanhar por si ou procurador habilitado, a ouvida de testemunhas e acompanhar as diligências que porventura forem realizadas, sendo-lhe facultado, no momento próprio, efetuar perguntas através do presidente da comissão de disciplina. As perguntas que não forem pertinentes ao assunto em investigação, serão indeferidas.
Parágrafo Sétimo – Qualquer penalidade imposta ou ocorrências verificadas, serão anotadas no cadastro do associado.
Parágrafo Oitavo – As penalidades que porventura forem aplicadas, serão comunicadas ao associado, ou ao seu genitor e/ou genitor ou responsável, na hipótese de dependente, através de carta reservada.
Parágrafo Nono – As penalidades aplicadas na forma do art. 52, itens I e II, entram em vigor de imediato e, as demais a partir da decisão que for prolatada pelo Conselho Administrativo ou Conselho Deliberativo, em primeira instância, na órbita de suas respectivas competências.
Parágrafo Décimo – Quando o associado acusado de infração for menor de idade, seu genitor e/ou genitora ou responsável, será comunicado para acompanhar a investigação disciplinar, se assim o desejar.
Artigo 54 – No caso de aplicação de penalidades, são assegurados aos sócios, os seguintes recursos, sem efeito suspensivo da pena:
I. Pedido de reconsideração dirigido ao Conselho Administrativo, nos casos dos itens I a IX, do art. 44, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da punição.
II. Recursos ao presidente do Conselho Deliberativo, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento do pedido de reconsideração. Recebido o recurso, o presidente do Conselho Deliberativo designará imediatamente 02 (dois) conselheiros que, com ele, constituirão a comissão de recursos, que após audiência do órgão que aplicou a pena, emitirá parecer em 10 (dez) dias, devendo o recurso ser apreciado na primeira reunião ordinária do Conselho ou uma reunião extraordinária, para isso especialmente convocada, a critério do presidente.
III. Pedido de revisão de decisão do Conselho Deliberativo, que tenha imposto originariamente alguma pena, devendo o pedido ser apreciado dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva notificação, o qual deverá ser apreciado e julgado na primeira reunião do Conselho.
Artigo 55 – O prazo do recurso contar-se-á da data em que o sócio for notificado pessoalmente por carta registrada, com aviso de recepção = AR = ou protocolado.
Parágrafo Único – Os prazos serão contínuos, iniciando-se e finalizando-se em dias de expediente normal da secretaria do clube.
Capítulo IX – DOS ÓRGÃOS E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 56 – São órgãos do clube:
I. A Assembléia Geral
II. O Conselho Deliberativo
III. O Conselho Administrativo
IV. O Conselho Fiscal
Seção VIII – Da Assembléia Geral
Artigo 57 – A assembléia geral, órgão supremo do clube e soberano em suas decisões, será constituída pelos sócios remidos e patrimoniais, maiores de 18 (dezoito) anos e que se encontrem em pleno gozo de todos os direitos estatutários.
Parágrafo Único – Os sócios beneméritos, honorários e temporários poderão participar da assembléia geral, porém sem direito a voto.
Artigo 58 – A assembléia geral reunir-se-á ordinária e extraordinariamente:
Parágrafo Primeiro – Ordinariamente, convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo, para, na primeira quinzena do mês de Setembro, de 03 (três) em 03 (três) anos, eleger o Conselho Deliberativo e o Conselho fiscal com seus respectivos membros efetivos.
Parágrafo Segundo – Extraordinariamente, em qualquer oportunidade, convocada pelo presidente do Conselho Administrativo ou pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho fiscal, e por solicitação de 20 % (vinte por cento) mais 1 (hum) dos sócios, remidos e patrimoniais, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Terceiro – As convocações serão feitas obrigatoriamente por edital publicado na imprensa e afixado na Sede Social Urbana e Sede Social Campestre, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dele constando a data, hora da assembléia, bem como a respectiva ordem do dia.
Parágrafo Quarto – Os trabalhos da Assembléia Geral serão abertos pelo presidente do Conselho Deliberativo e na sua ausência pelo secretário do Conselho Deliberativo, que solicitará ao conselheiro mais idoso presente para presidir a Assembléia Geral.
Parágrafo Quinto – O presidente da assembléia geral nomeia o secretário da assembléia geral.
Artigo 59 – Compete exclusivamente, à Assembléia Geral:
I. Proceder a eleição dos membros do Conselho Deliberativo e membros do Conselho Fiscal.
II. Dissolver a sociedade com voto favorável de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos sócios remidos e patrimoniais, em 02 (duas) reuniões consecutivas, com intervalo de 30 (trinta dias) o patrimônio e bens da sociedade serão vendidos por uma comissão especial e nomeada na 1ª (primeira) e ratificada na 2ª (segunda) assembléia geral, e o produto será rateado em partes iguais pelos sócios patrimoniais e remidos em pleno gozo de seus direitos sociais.
III. Aprovar o valor da avaliação do patrimônio e bens, para fins de venda.
Artigo 60 – A assembléia geral somente poderá funcionar:
I. Em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados com direito a voto.
II. Em segunda convocação, meia hora após, com a presença, no mínimo, de 3% (três por cento) dos associados com direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Não atingido o quorum mínimo previsto no item II, o presidente do Conselho Deliberativo convocará nova Assembléia Geral, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a presença de qualquer número de associados.
Parágrafo Segundo – As deliberações dos associados serão inseridas em ata lavrada, lida e aprovada na ocasião.
Parágrafo Terceiro – Na segunda assembléia as deliberações serão tomadas por voto da maioria dos associados presentes.
Parágrafo Quarto – O voto é pessoal e, nas eleições, secreto, não sendo aceitas procurações.
Seção IX – Do Conselho Deliberativo
Artigo 61º – O Conselho Deliberativo é o órgão de manifestação coletiva dos associados, competindo-lhe todos os poderes não atribuídos expressamente aos demais órgãos do clube. Constituído de sócios patrimoniais maiores de 25 (vinte e cinco) anos, em pleno gozo de seus direitos, eleitos em escrutínio secreto pela assembléia geral, com mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo Único – Aos Conselhos Deliberativo e Fiscal será atribuído uma verba anual incluída e aprovada juntamente com o orçamento anual.
Artigo 62 – Os membros eleitos serão em número de 70 (setenta) efetivos, devendo estar quites e que sejam, pelo menos, há 05 (cinco) anos, sócios patrimoniais.
Parágrafo Primeiro – Deverá haver participação do referido Conselho de 20% (vinte por cento) de ex-membros das antigas diretorias e ex-membros do Conselho Administrativo e ex-membros do Conselho Deliberativo como membros efetivos.
Artigo 63 – Perderá o mandato o conselheiro que faltar a cinco reuniões consecutivas ou alternadas do Conselho.
Artigo 64 – Sob a presidência do membro do Conselho Deliberativo mais idoso presente, o Conselho elegerá, em sua primeira reunião, um de seus membros para presidente e outro para secretário, também em escrutínio secreto. Para referida eleição, o candidato a Presidente deverá inscrever sua chapa indicando seu secretário para compô-la, na Secretaria da Sede do Centro do Clube, com 48 (quarenta e oito) horas do pleito, estando essa assinada pelos dois integrantes. Fica vedada a inscrição dos candidatos em mais de uma chapa.
Parágrafo Primeiro – No caso de vaga ou impedimento definitivo do presidente ou do secretário do Conselho Deliberativo, este órgão promoverá em sua primeira reunião, a eleição do substituto sob a presidência do membro mais idoso presente, quando da vacância do primeiro.
Parágrafo Segundo – O presidente do Conselho Administrativo, quando convocado, deverá tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, a fim de prestar informações ou esclarecimentos sobre assuntos em pauta.
Parágrafo Terceiro – Nenhum membro do Conselho Deliberativo poderá exercer, cumulativamente, função ou cargo no Conselho Administrativo.
Parágrafo Quarto – Ocorrendo a eleição de um membro do Conselho Deliberativo para exercer cargo no Conselho Administrativo, a aceitação do novo cargo implicará em obrigatoriedade de licença do Conselho Deliberativo, até cessar o motivo determinante da incompatibilidade.
Parágrafo Quinto – Os membros do Conselho Deliberativo só poderão compor a chapa se forem previamente inscritos.
Parágrafo Sexto – Só será permitida apenas uma única reeleição ao cargo de Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 65 – O Conselho Deliberativo reúne-se:
I – Ordinariamente:
a) Bienalmente, na primeira quinzena de Novembro, para cumprir o disposto no item II, do art. 70.
b) Na segunda quinzena dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, em tantas reuniões quantas se fizerem necessárias, para cumprir o disposto no item X do art. 70.
c) Na segunda quinzena de Novembro, de dois em dois anos, para cumprir o disposto no item III, do art. 70. II – Extraordinariamente:
a)Para cumprir as demais disposições do art. 70.
b) Quando solicitado pelo presidente do Conselho Administrativo, para tratar de assuntos de interesse do clube.
c) Por solicitação do Conselho Fiscal, quando, a juízo deste órgão, deverá deliberar sobre assuntos graves ou urgentes.
Artigo 66 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por seu presidente, com antecedência de 07 (sete) dias, através de correspondência ou qualquer outro meio de comunicação, constando na convocação a matéria a ser discutida e votada. Quando se tratar de reunião para eleição do Conselho Administrativo a convocação deverá ocorrer com um prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos e publicada em jornal da cidade.
Artigo 67 – O Conselho Deliberativo poderá ser convocado, ainda:
I. Por solicitação de, pelo menos, 15 (quinze) membros efetivos.
II. Pelo presidente do Conselho Administrativo, a pedido deste, quando o presidente do Conselho Deliberativo recusar-se a fazer a convocação.
Artigo 68 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação com a maioria dos seus membros e em segunda, em até 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Artigo 69 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas por meio de Atas transcritas, devidamente digitalizadas pelo Secretário e assinadas por este e pelo Presidente, para posterior arquivamento
Artigo 70 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Eleger seu presidente e secretário, logo após a posse.
II. Eleger, bienalmente, na primeira quinzena de Novembro, o presidente, o vice-presidente de administração e o vice- presidente de finanças, que tomarão posse na segunda quinzena de Dezembro, juntamente com os demais diretores.
III. Aprovar os nomes, indicados pelo presidente do Conselho Administrativo, para compor os demais cargos do Conselho, na segunda quinzena de Novembro.
IV. Deliberar sobre a concessão de títulos a sócios beneméritos e honorários.
V. Aplicar as penalidades de sua competência.
VI. Deliberar, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidade, na forma do estatuto.
VII. Aprovar o regimento interno.
VIII. Deliberar sobre o orçamento anual, elaborado pelo Conselho Administrativo.
IX. Apreciar o plano de administração anual, proposto pelo Conselho Administrativo.
X. Julgar, na segunda quinzena dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, as contas prestadas pelo Conselho Administrativo, as demonstrações financeiras e a execução orçamentária, acompanhadas de parecer do Conselho fiscal e relatório do presidente do Conselho Administrativo.
XI. Instituir outras contribuições que devam ser pagas pelos sócios, mediante proposta do Conselho Administrativo, ou por iniciativa do Conselho Deliberativo.
XII. Autorizar ou não operações de crédito solicitadas pelo Conselho Administrativo, que implicarem no fornecimento de garantias de bens móveis ou imóveis.
XIII. Deliberar sobre a alienação de bens móveis, direitos e ações de propriedade do clube, por solicitação do Conselho Administrativo.
XIV. Aceitar a demissão, destituir, advertir, suspender ou eliminar os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Administrativo, do Conselho fiscal ou de qualquer comissão, pela inobservância do estatuto, regimento e/ou regulamento, responsabilizando-os por danos morais ou materiais, eventualmente causados ao clube.
XV. Tomar qualquer deliberação, não expressamente da competência da assembléia geral, do Conselho Administrativo ou do Conselho fiscal.
XVI. Alterar o presente estatuto e/ou plano diretor, com a aprovação da maioria dos membros do Conselho Deliberativo presentes na Assembléia.
XVII. Deliberar sobre casos omissos e interpretar as disposições estatutárias.
XVIII. Deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação do clube e convocar assembléia geral para ratificar ou não a sua decisão.
XIX. Administrar o clube através de seu presidente, no caso de destituição ou demissão coletiva do Conselho Administrativo, providenciando, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva eleição para a complementação do mandato.
XX. Dar posse ao Conselho Administrativo, mediante termo devidamente digitalizado, assinado e mantido em arquivo próprio.
XXI. Autorizar o Conselho Administrativo contrair e manter débitos vincendos, por mais de 30 (trinta) dias, em montante superior a importância equivalente a uma vez a arrecadação mensal, correspondente a taxa de manutenção.
Parágrafo Primeiro – O processo de advertência, suspensão, destituição ou eliminação a que se refere o item XIV, deste artigo, terá início com notificação do acusado, por deliberação do Conselho, seguindo-se sua defesa, no prazo de cinco dias. A tomada da decisão definitiva, poderá ser precedida da ouvida de testemunhas, se requerida com a apresentação da defesa e caberá inquirição a uma comissão constituída pelo presidente, secretário e por dois membros efetivos do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – A interpretação de disposições estatutárias pelo Conselho, na forma do item XVII, deste artigo, resultará na lavratura de assentos que, numerados, serão digitalizados e mantidos em arquivo próprio.
Artigo 71 – Ao presidente do Conselho Deliberativo compete convocar a assembléia geral, nos casos previstos neste estatuto, bem como as reuniões do órgão e representá-lo junto aos demais poderes do clube, e externamente, quando for o caso.
Artigo 72 – O secretário do Conselho Deliberativo tem a atribuição de redigir as atas de suas reuniões e manter sob sua guarda o livro de ata e demais documentos de responsabilidade do Conselho, bem como dirigir as reuniões do Conselho quando da ausência do presidente do Conselho.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ocorrerem as ausências do presidente e do secretário do Conselho Deliberativo, a reunião será dirigida pelo conselheiro mais idoso presente.
Parágrafo Segundo – No caso de ausência do secretário, o presidente designará um dos conselheiros presentes para secretariar os trabalhos.
Seção X – Do Conselho Administrativo
Artigo 73 – O Conselho Administrativo, que é o órgão executivo do clube, será composto por:
I. Presidente
II. Vice-Presidente de Administração
III. Vice-Presidente de Finanças
Parágrafo Primeiro – O Conselho Administrativo poderá criar cargos de diretor, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – A nomenclatura e atribuições dos cargos de diretor, sugeridos pelo Conselho Administrativo, serão disciplinados no regimento geral do Conselho Administrativo.
Artigo 74 – O presidente, o Vice-Presidente de Administração e o Vice-Presidente de Finanças, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo na forma do item II, do art. 70, deste estatuto.
Parágrafo Único – Ao presidente do Conselho Administrativo será permitido uma só reeleição consecutiva.
Artigo 75 – Os titulares dos demais cargos do Conselho Administrativo serão designados pelo presidente do Conselho Administrativo e terão seus nomes homologados pelo Conselho Deliberativo, na forma do item III, do art. 70, deste estatuto.
Artigo 76 – Os cargos do Conselho Administrativo previstos no artigo 73, são privativos de sócios patrimoniais e remidos, permitida a reeleição, ressalvado o disposto no § único do artigo 74 (setenta e quatro).
Artigo 77 – São condições para exercer os cargos de Presidente, Vice-Presidente de Administração e Vice-Presidente de Finanças no Conselho Administrativo e membros efetivos do Conselho Fiscal:
I. Ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
II. Integrar o quadro social como sócio Patrimonial há mais de 05 (cinco) anos.
III. Estar em pleno gozo dos direitos estatutários.
Parágrafo Único – São condições para exercer os demais cargos de diretores:
I. Ter mais de 21 (vinte e hum) anos.
II. Integrar o quadro social como sócio Patrimonial há mais de 03 (três) anos.
III. Estar em pleno gozo dos direitos estatutários.
Artigo 78 – As reuniões do Conselho Administrativo serão convocadas pelo seu presidente, seu substituto ou por requerimento de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Administrativo poderá deliberar desde que estejam presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais 01 (hum) de seus membros, mas sempre com a presença do presidente e/ou vice-presidente de administração e/ou vice-presidente de finanças. As resoluções serão registradas em ata assinada por todos os presentes, considerando-se nulos e de responsabilidade pessoal de seus executores, os atos administrativos praticados com a preterição dessa formalidade.
Parágrafo Segundo – As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Terceiro – A presença nas reuniões, bem como as decisões tomadas, serão devidamente registradas em controles próprios.
Parágrafo Quarto – Perderá o mandato o membro do Conselho Administrativo que faltar sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas.
Artigo 79 – As substituições no Conselho Administrativo obedecerão a seguinte ordem:
I. O presidente pelo Vice-Presidente de Administração e na ausência deste, pelo Vice-Presidente de Finanças.
II. Os demais diretores, em seus impedimentos eventuais ou licenças até 120 (cento e vinte) dias, por diretor designado pelo presidente, o qual exercerá cumulativamente as duas funções.
III. No caso de renúncia, perda de mandato, licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, ou falecimento do presidente do Conselho Administrativo, do Vice-Presidente de Administração ou Vice-Presidente de Finanças, a substituição far-se-á na forma do inciso I e, o cargo que consequentemente redundar vago, em face da substituição, será preenchido através de eleição a ser procedida pelo Conselho Deliberativo, na forma do artigo 70, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV. No caso de vacância de cargo, como previsto no inciso anterior, o substituto imediato poderá abdicar da nova função, mediante expressa comunicação ao Conselho Deliberativo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que este proceda a eleição do cargo que redundar efetivamente vago.
Artigo 80 – São atribuições do Conselho Administrativo:
I. Administrar o clube, zelando pelos seus bens e interesses.
II. Exercer e fazer cumprir os dispositivos estatutários, as resoluções da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e do próprio Conselho Administrativo.
III. Elaborar os regulamentos internos do clube e o regimento geral do Conselho Administrativo, mantendo-os atualizados.
IV. Elaborar, anualmente, até 30 de novembro, o orçamento e plano de trabalho do clube, para o exercício seguinte, com o respectivo fluxo de caixa, submetendo-os à análise e aprovação do Conselho Deliberativo.
V. Apresentar, até a segunda quinzena dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ao Conselho Fiscal, o relatório das demonstrações financeiras e a execução orçamentária do trimestre anterior, bem como o relatório das atividades do clube.
VI. Aplicar penalidades na forma deste estatuto.
VII. Conceder licença aos membros do Conselho Administrativo, até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
VIII. Deliberar sobre a estrutura de cargos e salários dos empregados do clube.
IX. Designar delegados para representar o clube junto a outros clubes ou entidades a que estiver filiado devendo a escolha recair, de preferência, no Vice-Presidente ou diretor vinculado à área respectiva.
X. Decidir sobre a cessão ou locação de qualquer dependência do clube, obedecidas as normas impostas pelo regimento geral do Conselho Administrativo.
XI. Propor ao Conselho Deliberativo a aplicação de penalidades de competência daquele órgão.
XII. Propor ao Conselho Deliberativo a fixação da taxa de construção ou chamada de capital, que deverá prevalecer para o exercício.
XIII. Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo quaisquer alterações do plano diretor do clube, ouvidas as comissões técnicas pertinentes.
XIV. Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a realização de convênios de reciprocidade com outros clubes ou instituições congêneres.
XV. Submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos no estatuto, para interpretação e deliberação na forma do item XVII do art. 70, do mesmo estatuto.
XVI. Apresentar, mensalmente, ao Conselho fiscal, os registros contábeis, documentos e balancetes, independente do inciso V deste artigo.
XVII. Solicitar autorização ao Conselho Deliberativo, relativamente às hipóteses elencadas no artigo 70, assim como nas demais hipóteses previstas neste estatuto, sempre limitado aos parâmetros estabelecidos no mesmo.
XVIII. Convidar a debutante não sócia, residente na região de Criciúma e respectivos familiares e padrinhos, para participar do evento desde que apresentados por clube coirmão e conforme normas do Conselho Administrativo.
Artigo 81 – Todos os atos administrativos onerosos, superiores ao equivalente a 10 (dez) taxas de manutenção, serão realizados por decisão coletiva do Conselho Administrativo, na forma dos parágrafos primeiro e segundo, do artigo 78, e dos itens VIII e XXI, do artigo 70, deste estatuto. Deverá ser verificada a adequação dos mesmos ao plano orçamentário anual, aludido no item VIII, do artigo 70, deste estatuto.
Parágrafo Primeiro – A liberação das verbas orçamentárias, destinadas às atividades de cada uma das vicepresidências e/ou diretorias, far-se-á através de requisição assinada pelo solicitante e visada pelo presidente do Conselho Administrativo.
Parágrafo Segundo – A requisição, devidamente firmada, será encaminhada ao vice-presidente de finanças, que emitirá os cheques ou ordens de pagamento, necessários à cobertura das despesas solicitadas, remetendo-as ao presidente do Conselho Administrativo, a fim de que sejam por ele também assinados.
Parágrafo Terceiro – Os cheques e ordens de pagamento deverão ser emitidos nominalmente.
Parágrafo Quarto – Concluído o pagamento das despesas, seus comprovantes serão imediatamente entregues à vice-presidência de finanças, a fim de serem anexadas às requisições e respectivas cópias de cheques, para a devida contabilizarão.
Artigo 82 – O Conselho Administrativo reunir-se-á 01 (uma) vez por semana ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação de maioria de seus membros, na forma do artigo 78.
Artigo 83 – Compete ao presidente do Conselho Administrativo:
I. Convocar Assembléia Geral, nos casos previstos neste estatuto.
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo.
III. Representar o clube, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procuradores, devidamente credenciados.
IV. Coordenar e superintender as atividades dos diversos órgãos do Conselho
Administrativo.
V. Despachar o expediente.
VI. Manter e desenvolver as relações com entidades congêneres e autoridades tendo em vista os interesses do clube.
VII. Autorizar, conjuntamente com o vice-presidente de finanças, as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos.
VIII. Aplicar “ad-referendum” do Conselho Administrativo as penalidades de sua competência.
IX. Autorizar a frequência ao clube de convidados conforme o previsto no artigo 37, item IV, letras A, B, C e D.
X. Admitir, licenciar, demitir e punir empregados, por proposição do Vice-Presidente de Administração.
XI. Assinar:
a) Com o Vice-Presidente de Administração, os títulos de sócios patrimoniais e os documentos de ordem administrativa.
b) Com os Vice-Presidentes e Diretores presentes, as atas das reuniões do Conselho Administrativo.
c) Com o Vice-Presidente de Finanças, os documentos de natureza financeira.
d) Com os demais diretores, os documentos de suas respectivas áreas.
XII. Conceder licença, por motivo justificado, até no máximo 120 (cento e vinte) dias, aos membros do Conselho Administrativo.
XIII. Rubricar todos os livros de caráter obrigatório do clube e registros eletrônicos implantados para melhorar os controles existentes.
XIV. Divulgar os atos do Conselho Administrativo e falar em nome deste nas reuniões dos demais poderes do clube.
Artigo 84 – O presidente poderá delegar poderes aos Vice-Presidentes e demais diretores, para exercerem quaisquer das atribuições que lhe são conferidas no artigo 83, mediante registro em ata.
Artigo 85 – Compete ao vice-presidente de administração:
I. Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
II. Coordenar e supervisionar as atividades da secretaria do clube e zelar pelo cumprimento das formalidades legais e estatutárias, tanto em relação aos sócios, quanto em relação ao clube.
III. Superintender e fiscalizar o funcionamento dos serviços gerais e pessoais.
IV. Secretariar as reuniões do Conselho Administrativo.
V. Organizar a estrutura de cargos e salários do clube a ser submetida à apreciação anual do Conselho Administrativo e, após ouvido os Vice-Presidentes e demais diretores, no que concerne às suas respectivas áreas de atuação.
VI. Fiscalizar e controlar a aquisição de todo o material necessário às atividades do clube, mediante coleta de preços ou concorrência, conforme o caso, e evitando a participação de empresas cujo proprietário seja membro dos Conselhos do clube.
VII. Coordenar e fiscalizar os serviços de restaurantes e bares do clube.
VIII. Organizar em conjunto com o Vice-Presidente de Finanças e submeter à apreciação e aprovação do Conselho Administrativo, a tabela de preços a ser cobrada nos serviços de restaurantes e bares do clube.
Artigo 86 – Compete ao Vice-Presidente de Finanças:
I. Organizar o plano financeiro anual, submetendo a proposta orçamentária ao Conselho Administrativo.
II. Acompanhar e fiscalizar a execução do orçamento, através de análise dos relatórios financeiros.
III. Coordenar e supervisionar as atividades de tesouraria e de promoções financeiras, bem como os serviços de contabilidade.
IV. Determinar o pagamento de despesas autorizadas e assinar com o presidente, os documentos de ordem financeira.
V. Ter sob sua responsabilidade os valores e numerários pertencentes ao clube.
VI. Orientar a elaboração do balancete mensal e as demonstrações financeiras trimestrais, a fim de encaminhá-los ao Conselho fiscal, após aprovação do Conselho Administrativo.
VII. Organizar e encaminhar mensalmente ao Conselho Administrativo, relação de sócios inadimplentes, para efeito de aplicação das penalidades estatutárias.
VIII. Opinar sobre a remuneração do pessoal, a fim de adequá-la às condições financeiras do clube.
IX. Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais do clube.
X. Assinar, com o presidente, as escrituras e documentos de natureza contratual, após apreciação do Conselho Administrativo.
Artigo 87 – A fim de agilizar as ações administrativas, os diretores poderão sugerir a designação de vice-diretores, que atuarão em suas respectivas áreas e terão suas atribuições disciplinadas no regimento geral do Conselho Administrativo.
Parágrafo Primeiro – Os vice-diretores serão designados por ato do presidente do Conselho Administrativo e deverão preencher requisitos previstos no artigo 77 deste estatuto.
Parágrafo Segundo – Os vice-diretores poderão, quando solicitados pelo diretor de sua área, participar das reuniões do Conselho Administrativo, mas não terão direito a voto nas decisões do referido órgão.
Seção XI – Do Conselho Fiscal
Artigo 88 – O Conselho Fiscal eleito trienalmente pela Assembléia Geral, será composto de 10 (dez) membros.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Fiscal só poderão compor a chapa se forem previamente inscritos.
Parágrafo Segundo – Só será permitida apenas uma única reeleição ao cargo de Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 89 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Eleger, dentre seus membros, o seu presidente e secretário.
II. Examinar trimestralmente os livros contábeis, documentos e balancetes mensais.
III. Dar parecer sobre as demonstrações financeiras, a prestação de contas e o relatório trimestral do Conselho Administrativo, reduzindo-o a termo e o apresentando ao Conselho Deliberativo, até a primeira quinzena dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro do exercício em vigência.
IV. Denunciar, ao Conselho Deliberativo, erros, fraudes ou crimes verificados contra o patrimônio do clube.
V. Apurar a responsabilidade de qualquer membro do Conselho Administrativo por omissão, excesso de mandato e prática de atos violadores de lei ou deste estatuto, comunicando o fato ao Conselho Deliberativo, para medidas cabíveis.
VI. Solicitar, ao presidente do Conselho Deliberativo, a convocação deste órgão, quando ocorrerem motivos graves e urgentes, sujeitos à apreciação daquele Conselho.
VII. Verificar se as despesas e investimentos estão sendo realizados consoante plano de trabalho, previsão orçamentária, fluxo de caixa e disponibilidades do clube.
VIII. Submeter ao Conselho Deliberativo análise de despesas e/ou investimentos, que entende desnecessárias ou que possam ser reduzidas.
Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto neste artigo, serão franqueados a qualquer tempo aos membros do Conselho Fiscal, os livros e documentos, por eles requisitados.
Artigo 90 – O Conselho Fiscal tornar-se-á solidariamente responsável, perante ao clube e terceiros, quando, ciente de irregularidades ou crimes praticados na administração, não levar tais fatos ao conhecimento do Conselho Deliberativo.
Artigo 91 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário por convocação de seu presidente ou por solicitação do presidente do Conselho Deliberativo ou Administrativo, ou ainda pela maioria de seus membros.
Artigo 92 – São incompatíveis com as funções de membros do Conselho Fiscal, as de membros do Conselho Deliberativo e Conselho Administrativo.
Artigo 93 – Após a posse em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá o seu presidente e o seu secretário.
Artigo 94 – As reuniões do Conselho fiscal, serão convocadas pelo seu presidente e instaladas com a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, sendo que as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único – De todas as reuniões realizadas, deverá ser lavrada a respectiva ata, em livro próprio, e firmada por todos os membros do Conselho Fiscal presentes.
Artigo 95 – Perderá automaticamente o mandato, o membro do Conselho fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a, 06 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa.
Artigo 96 – No caso eventual da ausência do presidente, a reunião será presidida pelo secretário, que indicará um seu substituto para a mesma.
Artigo 97 – Na hipótese de vaga ou licença, por mais de 120 (cento e vinte) dias, de mais de 05 (cinco) membros do Conselho Fiscal, o preenchimento dessas vagas será feito pela Assembléia Geral em reunião convocada especialmente para esta finalidade, através de eleição secreta.
Seção XII – Da Comissão de Disciplina
Artigo 98 – A comissão de disciplina será constituída de 05 (cinco) membros do Conselho Administrativo, designados pelo seu presidente.
Artigo 99 – Dentre os membros da comissão, será eleito o presidente, a quem caberá a convocação das reuniões.
Artigo 100 – Incumbe à comissão de disciplina, ao final de seus trabalhos, elaborar breve relatório dos fatos apurados, sem emitir qualquer conceito. Findo o relatório, o processo de investigação disciplinar será encaminhado ao Conselho Administrativo.
Artigo 101 – A comissão de disciplina, para desempenho de suas funções, e, se julgar necessário, poderá realizar diligências e tomar depoimento, a fim de bem instruir o processo.
Capítulo X – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 102 – A administração financeira obedecerá ao plano de trabalho, orçamento anual e respectivo fluxo de caixa, com respectivas alterações, se houver, aprovados nos termos do artigo 70, item VIII e artigo 80, item IV.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese do plano de trabalho, orçamento anual e respectivo fluxo de caixa não tiver sido aprovado integralmente, até 31 de Dezembro do exercício anterior a que se refere, a administração será realizada, provisoriamente, com base no orçamento anteriormente aprovado, relativamente à matéria pendente de apreciação.
Parágrafo Segundo – O plano de trabalho, orçamento anual e respectivo fluxo de caixa, apresentado pelo Conselho Administrativo, vigorará a partir de 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro, exceto naquilo que não tiver sido apreciado em definitivo pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Terceiro – O exercício fiscal do clube começará no dia 1 (primeiro) de janeiro e terminara no dia 31 (trinta e um) de dezembro, de cada ano.
Artigo 103 – Serão consignados no orçamento anual e em suas alterações, bem como nos balancetes e balanços:
I. A receita ordinária e extraordinária.
II. A despesa ordinária e extraordinária.
III. As obras e as compras de bens móveis e imóveis.
IV. Os empréstimos e suas amortizações.
Artigo 104 – A receita compreende a ordinária e extraordinária:
I. A receita ordinária, entre outras fontes, provém:
a) Das taxas de manutenção e ocupação.
b) Das taxas de ingresso e transferência.
c) De outras taxas eventuais.
d) Dos serviços prestados pelo clube.
e) Da locação, arrendamento ou cessão do uso de bens móveis, imóveis e instalações.
f) Do produto da venda de material esportivo ou de outra natureza.
g) Dos eventos sociais.
h) De multas e juros de mora, de descontos obtidos por antecipação de pagamentos e de renda de valores mobiliários.
i) De rendas ou recursos apurados em promoções sociais e esportivas.
j) Subvenções públicas e privadas de entidades governamentais e/ou não governamentais;
k) De contribuiçoes efetuadas pelos sócios ou terceiros.
l) Recursos obtidos através de instrumentos conveniais ou avenças congêneres com entidades públicas ou privadas, bem como oriundos de incentivos fiscais;
m) Repasses de Fundações;
n) Todas e quaisquer fontes legalmente permitidas pela Legislação e/ou disposições vigentes.
Parágrafo Primeiro – Na utilização de recursos públicos que porventura lhe sejam repassados, a Sociedade Recreativa Mampituba observará os princípios gerais da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Parágrafo Segundo – O Clube elaborará suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciará sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011), como também apresentará suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003).
Parágrafo Terceiro – Além dos mecanismos de fiscalização e controles internos definidos neste Estatuto, a Sociedade Recreativa Mampituba, visando o controle social, dará publicidade através de seu portal de Internet aos dados referentes à movimentação de recursos públicos que porventura lhe sejam repassados, assim como, do mesmo modo, publicará em seu portal de Internet:
a) Cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Quarto – A Sociedade Recreativa Mampituba respeitará as normativas internas da CBC quando estiver executando os recursos previstos no art. 56, §10 da Lei nº 9.615, de 1998, que venham a ser descentralizados a ela por esta entidade.
Parágrafo Quinto – A Sociedade Recreativa Mampituba garantirá a transparência de seus dados econômicos e financeiros, assim como de seus contratos, patrocinadores, direitos de imagem e de propriedade intelectual, devendo, especialmente:
a) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
b) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
c) Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; e,
d) Destinar integralmente os seus resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ainda que apresente superávit em suas contas no respectivo exercício.
II. A receita extraordinária, entre outras fontes, provém:
a) Da venda de bens móveis e materiais em desuso.
b) Da indenização de terceiros.
c) De doações e legados.
Artigo 105 – A despesa compreende a ordinária e extraordinária:
I. A despesa ordinária, compreende o custeio das atividades esportivas, sócio culturais, cívicas e recreativas, e de operação e manutenção das instalações e os encargos Administrativos e gerais, tais como:
a) Remuneração dos empregados do clube.
b) Tributos e contribuições.
c) Materiais de uso, de consumo, combustíveis e lubrificantes, prêmios, troféus e medalhas.
d) Serviços de terceiros, transporte, comunicações e abastecimentos público, aluguéis e seguros.
e) Promoção, divulgação e representação, bem como contribuições a entidades a que o clube estiver filiado.
f) Despesas bancárias, correções e juros.
II. A despesa extraordinária compreende, entre outras:
a) Prejuízos, indenizações e eventuais.
b) Prejuízo na baixa de bens e créditos.
Artigo 106 – Serão obrigatoriamente aplicadas na execução do plano diretor do clube e na compra de bens de ativo permanente, na forma deste estatuto:
I. O produto da alienação de bens móveis e imóveis.
II. Os empréstimos, doações, legados e donativos a eles expressamente destinados.
III. 50% (cinquenta por cento) da receita da venda de títulos patrimoniais.
IV. A receita proveniente de campanha financeira específica.
V. 50% (cinquenta por cento) do “superávit”, entendendo-se como tal a diferença entre a receita ordinária e a despesa ordinária.
Artigo 107 – O sócio incumbido de efetuar despesas de interesse do clube, inclusive como integrante de delegação desportiva, deverá prestar contas do adiantamento que tiver recebido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o regresso ou cumprimento da missão.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o infrator a pena de suspensão, que prevalecerá até a prestação de contas, sem prejuízo de tomada de contas e, se for o caso, cobrança de débito, por via administrativa ou judicial.
Capítulo XI – DA PUBLICIDADE
Artigo 108 – O clube editará um boletim como elemento interno, publicando informações de interesse do Conselho Deliberativo, Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, podendo inserir qualquer outra publicação de interesse do clube, a critério do Conselho Administrativo.
Parágrafo Único – O boletim poderá inserir propaganda remunerada.
Capítulo XII – DOS SÍMBOLOS
Artigo 109 – O clube possui os seguintes símbolos, os quais figurarão em seu pavilhão e nos uniformes esportivos, sendo as cores oficiais o vermelho (encarnado), o verde e o branco:
a) BANDEIRA: É um retângulo, cujo lado maior é 1 ½ (uma e meia) vez do lado menor, com 4 (quatro) faixas vermelhas (encarnado) e 03 (três) faixas verdes (bandeira), no sentido horizontal. Cada faixa tem 1/7 (um sétimo) da largura do lado menor, tomado aqui como unidade. Inserido à esquerda um quadrado branco afastado da borda 1/10 (um décimo) da unidade; sua altura ocupa 03 (três) faixas 02 (duas) vermelhas e 01 (uma) verde. Dentro deste quadrado branco estão inscritas as letras S.R.M. em caracteres maiúsculos, de imprensa modelo romano e de cor vermelha. Os caracteres terão a altura de 12% (doze por cento) da unidade colocados simetricamente com a letra M isolada, em destaque, abaixo de S.R., com a seguinte identidade visual:
(desenho bandeira)
b) FLÂMULA: A flâmula usada preferencialmente em solenidades desportivas, de forma triangular, terá as mesmas 07 (sete) faixas, vermelho e verde alternados. Os dois lados iguais, do triângulo, terão como bissetriz 1 e 1/2 vez do lado menor. Inscrito à esquerda , a 1/10 da borda menor, haverá uma elipse em branco, cujo eixo menor terá 2/7 e o eixo maior 3/7 da largura parâmetro. Nesta elipse estarão inscritos os mesmos caracteres S.R.M. em vermelho e uma palmeira estilizada em verde, com oito folhas ovais e o tronco ligeiramente curvo, entre as letras R.M., com a seguinte identidade visual:
(desenho flâmula)
c) ESCUDO: O escudo tem a forma de um escudo heráldico cujo lado superior como unidade, será parâmetro. Perpendicularmente a este lado, outros dois serão feitos com ½ unidade do lado; a partir daí, em concordância será feito um semicírculo com ½ unidade de raio. Inscrito a partir de ¼ da altura, haverá 03 (três) faixas 02 (duas) vermelhas e 01 (uma) verde com 1/8 de largura, ocupando horizontalmente, dividindo o escudo em 02 (dois) campos. Embaixo os algarismos 1924 em vermelho, e acima as letras S.R.M. com a palmeira em verde, igual à flâmula. Abaixo do escudo, circundando o semicírculo haverá uma coroa de louros, colocadas simetricamente com 06 (seis) folhas, na cor verde, sendo 03 (três) de cada lado, com a seguinte identidade visual:
(desenho do escudo)
Parágrafo Único – O Conselho Administrativo poderá autorizar o uso temporário dos símbolos do clube em criações artísticas estilizadas, diferente das descritas nas letras b e c, desde que sejam preservados nas mesmas os elementos essenciais de sua identificação (flâmula e escudo), bem como nome, cores e forma fundamental, sempre que justificada a sua adoção.
Artigo 110 – O uniforme oficial do clube, para solenidades e eventos esportivos externos, terá modelo especial, de acordo com o que for sugerido pelo Conselho Administrativo e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – As equipes ou grupos em disputa de competições internas, devem ostentar o símbolo e as cores oficiais do clube, na forma aprovada, podendo também usar dísticos publicitários de eventuais patrocinadores.
Capítulo XIII – DAS NORMAS ELEITORAIS
Seção XIII – Da Eleição do Conselho Deliberativo
Artigo 111 – Com antecedencia mínima de 30(trinta) dias da data da eleicao, o presidente do Conselho Deliberativo convocará o colégio eleitoral, mediante edital a ser publicado na imprensa local e estadual, obrigatoriamente três vezes.
Parágrafo Primeiro – As chapas que concorrerão a eleição para o Conselho Deliberativo, deverão ser registradas na secretaria do clube, com antecedencia mínima de 15 (quinze) dias , da data do pleito.
Parágrafo Segundo – O departamento jurídico, dentro do prazo de 3(três) dias analisará a documentação apresentada pelas chapas que concorrerão a eleição, homologando ou impugnando a inscrição da chapa.
Parágrafo Terceiro – No caso de impugnação do direito de participar da eleição, será assegurada a garantia de defesa prévia no prazo de 2(dois) dias para a chapa impugnada.
Paragrafo Quarto – O departamento jurídico, dentro do prazo de 3 (três) dias analisará a defesa prévia apresentada. Em caso de rejeição da defesa, a eleição prossiguirá sem a participação da chapa impugnada, ou uma vez acatada a defesa prévia, a eleição prossiguirá com a participação da chapa.
Artigo 112 – O edital conterá:
I. O prazo para registro de chapas e a designação do local onde as mesmas poderão ser registradas.
II. O número de vagas, fixado estatutariamente, para cargos de conselheiros efetivos.
III. O esclarecimento que somente podem ser candidatos sócios patrimoniais, há mais de 05 (cinco) anos, com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais. Devem manifestar sua concordância em concorrer ao Conselho Deliberativo, mediante aposição de sua assinatura no pedido de registro da respectiva chapa.
IV. O esclarecimento de que só serão admitidas a registro, as chapas que não consignarem nomes de candidatos constante de outras chapas já registradas.
V. O esclarecimento de que, na secretaria do clube, encontra-se à disposição dos interessados a relação dos sócios que reúnem condições estatutárias de elegibilidade.
VI. O esclarecimento de que somente poderão votar os sócios quites com a tesouraria, não sendo admitido o voto por procuração.
VII. O local, o dia e a hora do início e do encerramento da votação, bem como o momento em que se iniciará a apuração.
VIII. O esclarecimento de que o voto será dado à chapa, não se computando votos individuais.
IX. A oportunização a todos os candidatos e a imprensa, seja ela escrita, falada ou televisiva, para acompanharem livremente a apuração e a comunicação oficial de todos os atos relativos a apuração dos votos.
Seção XIV – Da Eleição do Conselho Fiscal
Artigo 113 – Com antecedencia mínima de 30(trinta) dias da data da eleicao, o presidente do Conselho Deliberativo convocará o colégio eleitoral, mediante edital a ser publicado na imprensa local e estadual, obrigatoriamente três vezes.
Parágrafo Primeiro – As chapas que concorrerão a eleição para o Conselho Fiscal, deverão ser registradas na secretaria do clube, com antecedencia mínima de 15 (quinze) dias , da data do pleito.
Parágrafo Segundo – O departamento jurídico, dentro do prazo de 3(três) dias analisará a documentação apresentada pelas chapas que concorrerão a eleição, homologando ou impugnando a inscrição da chapa.
Parágrafo Terceiro – No caso de impugnação do direito de participar da eleição, será assegurada a garantia de defesa prévia no prazo de 2(dois) dias para a chapa impugnada.
Paragrafo Quarto – O departamento jurídico, dentro do prazo de 3 (três) dias analisará a defesa prévia apresentada. Em caso de rejeição da defesa, a eleição prossiguirá sem a participação da chapa impugnada, ou uma vez acatada a defesa prévia, a eleição prossiguirá com a participação da chapa.
Artigo 114 – O edital conterá:
I. O prazo para registro de chapas e a designação do local onde as mesmas poderão ser registradas.
II. O número de vagas, fixado estatutariamente, para os cargos de conselheiro.
III. O esclarecimento que somente podem ser candidatos sócios patrimoniais, há mais de 05 (cinco) anos, com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos, em pleno gozo de seus direitos sociais. Devem manifestar sua concordância em concorrer ao Conselho Fiscal mediante aposição de sua assinatura no pedido de registro da respectiva chapa.
IV. A composição da chapa deverá conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de seus membros, com graduação superior em Ciências Contábeis, Economia ou Administração.
V. O esclarecimento de que só serão admitidas a registro, as chapas que não consignarem nomes de candidatos constante de outras chapas já registradas.
VI. O esclarecimento de que, na secretaria do clube, encontra-se à disposição dos interessados a relação dos sócios que reúnem condições estatutárias de elegibilidade.
VII. O esclarecimento de que somente poderão votar os sócios quites com a tesouraria, não sendo admitido o voto por procuração.
VIII. O local, o dia e a hora do início e do encerramento da votação, bem como o momento em que se iniciará a apuração.
IX. O esclarecimento de que o voto será dado à chapa, não se computando votos individuais.
X. A oportunização a todos os candidatos para acompanharem livremente a apuração e a comunicação oficial de todos os atos relativos a apuração dos votos.
Seção XV – Do Processo Eleitoral
Artigo 115 – No que concerne à votação, serão observadas as seguintes normas:
I. Instalada a assembléia geral, pelo presidente do Conselho Deliberativo do clube, este passará a direção dos trabalhos à mesa eleitoral, por ele previamente designada e composta por 03 (três) membros efetivos.
II. Cada chapa registrada poderá credenciar, junto à mesa eleitoral, 01 (um) representante para contatos de seu interesse.
III. A votação será realizada na segunda quinzena de Setembro, num domingo, na sede campestre, iniciando-se, em primeira convocação às 10:00h (dez horas), e encerrando-se após votar o último eleitor que, até às 17:00h (dezessete horas), tenha assinado a lista de votantes, quando houverem duas ou mais chapas concorrendo ao pleito. Na hipótese de inscrição de uma única chapa tanto para a eleição do Conselho Deliberativo quanto para a eleição do Conselho Fiscal, a votação será encerrada às 12:00h (doze horas).
IV. Encerrada a votação, imediatamente serão apurados os votos e proclamada à chapa vencedora.
V. A cédula oficial conterá apenas o número de identificação das chapas seguindo a ordem de seu registro na secretaria do clube. Na cabine de votação será afixada a relação nominal dos membros de cada chapa.
VI. As dúvidas serão resolvidas pela mesa, que decidirá, tanto quanto possível, na forma das disposições do código eleitoral brasileiro, sendo permitida a participação dos candidatos e a comunicação dos atos eleitorais aos mesmos ou a seus representantes.
VII. A posse dos Conselhos Deliberativos e Fiscal dar-se-á na primeira quinzena de outubro, oportunidade em que serão eleitos, entre os membros efetivos, seu presidente e secretário.
Artigo 116 – A apuração far-se-á da seguinte maneira:
I. Ao final da votação, no mesmo dia, a mesa eleitoral procederá a apuração, com a fiscalização de um representante de cada chapa.
II. Apurados os resultados, a mesa proclamará vencedora a chapa que obtiver maior número de sufrágios.
Artigo 117 – As impugnações deverão ser arguidas perante a mesa eleitoral e somente pelo representante da chapa interessada, no momento em que se concretiza o ato impugnado, não se admitindo, pois, impugnação após encerrada a votação e a apuração.
Parágrafo Primeiro – Formulada a impugnação, a mesa decidirá de pleno e soberanamente.
Parágrafo Segundo – Havendo empate no resultado da votação, será considerada eleita a chapa cujos candidatos tenham, em conjunto, o maior tempo, em anos, de associado no clube.
Artigo 118 – Caberá ao secretário da mesa, eleito previamente pela comissão eleitoral designada, lavrar a ata dos trabalhos da assembléia geral, em livro especialmente destinado a esse fim, a qual será assinada pela mesa e pelo representante das diversas chapas.
Seção XVI – Da Eleição do Conselho Administrativo
Artigo 119 – A eleição do Conselho Administrativo será realizada obedecidas as seguintes normas:
I. Bienalmente, na primeira quinzena de Novembro, o Conselho Deliberativo será convocado para eleição do novo Conselho Administrativo.
II. O Conselho Deliberativo, após o registro de chapas, elegerá, dentre os candidatos, em escrutínio secreto, um presidente, um Vice-Presidente de Administração e um Vice-Presidente de Finanças, para o Conselho Administrativo.
III. A inscrição de chapas para direção do Conselho Administrativo, deverá ser apresentada ao Conselho Deliberativo, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
IV. Nas chapas inscritas não poderá haver repetição de nomes.
V. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
VI. Só será permitida uma reeleição ao Conselho Administrativo.
VII. Fica assegurado o direito de participação de representante da categoria dos atletas (sócio-atleta) nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade (Conselho Deliberativo e Conselho Administrativo da Sociedade Recreativa Mampituba), nos termos do art. 18 A, inciso VII, letra “g”, da Lei n. 9.615/98.
Capítulo XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 120 – O exercício social começará no dia 1 (primeiro) de Janeiro e terminará em 31 (trinta e um) de Dezembro.
Artigo 121 – É expressamente proibido utilizar a sede ou dependências do clube, para propaganda ou difusão de quaisquer idéias políticas ou religiosas.
Artigo 122 – O clube poderá manter escolas dos diversos desportos, como formador de atletas de categorias de base e com a finalidade de preparar os sócios, dependentes e beneficiários dos diversos projetos sociais, seja para lazer ou representação do clube em competições esportivas.
Artigo 123 – As disposições do presente estatuto serão complementadas pelo regimento interno do Conselho Deliberativo e pelo regulamento geral do clube, por portarias e instruções expedidas pelos setores competentes para execução de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro – O regimento interno do Conselho Deliberativo e o regimento geral do clube, serão aprovados por aquele Conselho.
Parágrafo Segundo – O regimento interno do Conselho Deliberativo, o regulamento geral do clube, bem como as portarias e instruções baixadas pelos órgãos dirigentes, serão publicadas no boletim a que se refere o artigo 108, deste estatuto.
Artigo 124 – Este estatuto só poderá ser reformulado e/ou alterado por iniciativa do Conselho Deliberativo ou por proposta do Conselho Administrativo para o Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – A proposta de alteração deste estatuto social deverá ser apresentada em reunião do Conselho Deliberativo e aprovada na forma deste Estatuto.
Artigo 125 – O patrimônio do clube é constituído pelos bens imóveis, móveis, semoventes, direitos e ações que possui ou vier a possuir.
Artigo 126 – A cessão de qualquer dependência do clube, na forma do artigo 43 deste estatuto, não autoriza ao cessionário a cobrança de qualquer valor para acesso a referida dependência, exceto e, excepcionalmente, quando tratar-se de promoção realizada por entidades, comprovadamente filantrópicas ou assistenciais, e o resultado destinar-se a fins beneficentes.
Artigo 127 – O clube não recompra título, exceto na hipótese prevista no artigo 28, e não distribui bônus ou dividendos a seus associados.
Artigo 128 – Os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio do clube serão obrigatoriamente segurados contra incêndios e outros sinistros, devendo o Conselho Administrativo contratar seguro com empresa idônea, mediante prévia tomada de preços.
Artigo 129 – O dia 18 de maio, de cada ano, é considerada a data magna comemorativa de fundação do clube e será condignamente festejada.
Artigo 130 – Nas dependências do clube a entrada e permanência de animais de quaisquer espécies, serão regulamentadas pelo Conselho Administrativo no regimento interno.
Art. 131 – Fica vedada a participação de qualquer colaborador do Clube (funcionários) nos cargos de Diretoria (Conselho Administrativo, Conselho Deliberativo, Fiscal, etc.)
Artigo 132 – Este estatuto com suas alterações entrará em vigor na data de sua aprovação devendo ser registrado no cartório de títulos e documentos da comarca de Criciúma, estado de Santa Catarina.
Criciúma SC, 11 de Junho de 2018.